Estatutos da Associação de Reformados da INCM
Lisboa, 22 de Maio de 2009
Prezados Colegas,
Os Estatutos da Associação de Reformados que a seguir inserimos, irão ser registados, em acto publico no próximo dia 27 de Maio, às 15.00 hora no Cartório Notarial em Lisboa da Dra. Marta Chalaça, sito na Rua Visconde de Santarém, 73, (perto da Casa da Moeda), acto solene esse para o qual convidamos todos os colegas da INCM, reformados ou não.
Nos termos estatutários, seguir-se-á a nomeação de uma Comissão Instaladora, que em seu tempo, convocará uma Assembleia Geral, a qual será a todos anunciada, para proceder á eleição dos órgãos dirigentes da Associação.
ESTATUTOS
DA
“ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS DA
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA”
CAPÍTULO I
Da denominação, duração, natureza, sede, objecto, actividades e representação
ARTIGO 1.º
Denominação, duração e natureza
1 – A ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, adiante também designada simplesmente por ARINCM ou Associação, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
2 – A ARINCM não tem fins lucrativos e desenvolve a sua actividade de forma independente em relação a qualquer grupo confessional, partidário e económico, sendo-lhe vedada qualquer actuação de carácter político ou religioso.
3 – A ARINCM tem âmbito nacional e estruturas de base regionais, nos termos dos presentes Estatutos.
4 – Os associados efectivos da ARINCM são os únicos a quem compete exclusivamente gerir e decidir dos destinos da mesma, através dos respectivos órgãos sociais.
ARTIGO 2.º
Sede e delegações
1 – A ARINCM tem a sua sede na Rua da Rosa, número 285, freguesia da Santa Catarina, da cidade de Lisboa, podendo a mesma ser transferida por deliberação da assembleia geral.
2 – Por deliberação da direcção ou da assembleia geral, e onde se considerar conveniente e o número de associados o justifique, poderão ser criadas delegações nos locais em que existam dependências da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., adiante também designada simplesmente por INCM ou Empresa.
ARTIGO 3.º
Objecto
A Associação tem por principal objecto representar e defender, junto da Administração da INCM, e outras entidades públicas e privadas, os interesses de todos aqueles que, em consequência da actividade exercida na Empresa, e nela cessado funções,adquiriram o direito a uma pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, ao que se propõe:
a) Estudar e defender os interesses individuais e colectivos dos seus associados nos problemas respeitantes à sua situação de reformados, aposentados ou de pensionistas;
b) Estabelecer, sempre que necessário ou conveniente, contactos com a Administração da INCM com vista a informar e fundamentar as aspirações dos seus associados e, bem assim, a obter esclarecimentos sobre posições que esta vier a tomar relativamente a assuntos de interesse dos associados;
c) Promover a realização de acções nos planos social, cultural, desportivo e recreativo de forma a proporcionar o convívio e um adequado e racional aproveitamento dos tempos livres, qualidade de vida e bem-estar dos associados e dos seus familiares.
ARTIGO 4.º
Representação
A Associação será representada em juízo e fora dele por dois membros da direcção, um dos quais o presidente ou quem o substitua.
CAPÌTULO II
Dos associados, admissão, sanções, perda de qualidade,
direitos, deveres e readmissão
ARTIGO 5.º
Dos associados
1 – Podem ser associados todos aqueles que, em consequência da actividade exercida na INCM, tenham adquirido o direito a uma pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, bem assim como todos os trabalhadores da Empresa no activo e todos aqueles a quem, tendo exercido funções na INCN, o tempo de serviço prestado na Empresa lhes foi, ou será, calculado para efeitos de reforma, desde que, comungando dos interesses e objectivos da ARINCM, manifestem expressamente a sua vontade inequívoca de aderir à Associação.
2 – A ARINCM tem as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos: todos aqueles que, em consequência da actividade exercida na INCM e por cessação de funções na Empresa, adquiriram o direito a uma pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, e aos quais a Empresa reconheça o direito à prestação de cuidados de saúde ou a quaisquer abonos ou subsídios complementares;
b) Contribuintes: todos os trabalhadores da INCM que se encontrem no activo, bem como todos aqueles que, tendo trabalhado na INCM mas nela não cessado funções, adquiriram, ou venham a adquirir, o direito a uma pensão de aposentação ou reforma, na qual lhes foi, ou venha a ser, calculado o tempo de serviço anteriormente prestado na Empresa;
c) Honorários: todas as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito ou actividades em prol da Associação, ou da INCM, se revelem merecedoras de tal distinção.
ARTIGO 6.º
Admissão
1 – A admissão de associados efectivos e contribuintes depende de decisão da direcção, sob proposta do interessado.
2 – A categoria de associado honorário é atribuída pela assembleia geral, mediante proposta, devidamente fundamentada, dos órgãos sociais ou de um grupo de pelo menos vinte e cinco (25) associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Caso a direcção recuse a admissão do candidato a associado, este poderá recorrer para a assembleia geral que analisará e decidirá sobre a sua aceitação, ou não.
ARTIGO 7.º
Sanções
1 – A violação dos deveres estabelecidos nestes Estatutos ou nos regulamentos internos aprovados em assembleia geral sujeita os associados à aplicação de infracções disciplinares.
2 – Aos associados que, pelo seu procedimento, originem a intervenção disciplinar, poderão ser aplicadas as sanções de suspensão e exclusão.
3 – A suspensão de associado por violação dos seus deveres é da competência da direcção e pode ser aplicada por um período de trinta (30) a noventa (90) dias.
4 – A exclusão de associado, por falta de pagamento de quotas será da competência da direcção, após o associado ter sido avisado, por escrito, para liquidar o respectivo débito.
5 – A exclusão de associado, por violação grave e culposa dos seus deveres, será da competência da assembleia geral.
6 – Todas as sanções terão, obrigatoriamente, de ser objecto de um processo, que terá de respeitar o princípio do contraditório, a elaborar pelo órgão social com competência para as aplicar.
7 – Nenhuma das sanções pode ser aplicada sem terem sido comunicados aos associados, por escrito, os factos e infracções imputadas. O associado tem o direito de, no prazo de trinta (30) dias, apresentar a sua defesa com a indicação das provas.
8 – Sem prejuízo dos meios de defesa previstos nestes Estatutos, bem como nos previstos na lei e nos regulamentos internos, os associados aos quais seja aplicada qualquer das sanções previstas no número 2 deste artigo podem sempre interpor recurso para a assembleia geral, a qual decidirá em última instância.
ARTIGO 8.º
Readmissão
1 – Os associados excluídos por falta de pagamento de quotas podem ser readmitidos pela direcção, desde que satisfaçam o pagamento integral das importâncias em dívida.
2 – Aos associados que, nos termos do número 5 do artigo anterior dos Estatutos, for aplicada a sanção de exclusão, está vedada a possibilidade de poderem vir a ser readmitidos na Associação.
ARTIGO 9.º
Perda da qualidade de associado
1 – A qualidade de associado perde-se:
a) A pedido, por escrito, do próprio dirigido à direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de trinta dias (30) após aviso por escrito da direcção para o efeito;
c) Através da correspondente sanção disciplinar, aquele que, pela actuação contrarie os princípios e objectivos da Associação.
2 – Nos casos da alínea a) do número 1 do presente artigo, a exclusão é automática. A direcção deverá procurar que os associados satisfaçam os seus compromissos para com a Associação, nomeadamente a devolução do cartão de associado e o pagamento das quotas em atraso.
3 – Perdem a qualidade de associados contribuintes todos aqueles que, por qualquer motivo, deixem de exercer funções na INCM sem ter adquirido o direito a uma pensão de aposentação ou reforma.
ARTIGO 10.º
Direitos
1 – Os associados efectivos têm direito a:
a) Frequentar a sede da Associação e suas delegações;
b) Solicitar a defesa do que julguem do seu interesse no que respeita à sua situação de reformados da INCM;
c) Participar nas assembleias gerais, nelas tomando decisões;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
e) Propor listas de candidaturas para os órgãos sociais da Associação;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
g) Desfrutar de todas as actividades que a Associação promova na sua sede, delegações ou no exterior.
2 – Os associados contribuintes têm os mesmos direitos dos associados efectivos, salvo os previstos nas alíneas d), e) e f) do número 1 do presente artigo, e o de poderem votar nas assembleias gerais matéria de exclusivo interesse dos associados efectivos.
ARTIGO 11.º
Deveres
1 - Os associados efectivos estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou às orientaçõesemanadas dos órgãos sociais da Associação;
b) Desempenhar gratuitamente, e com a maior dedicação, zelo e empenho, os cargos ou funções para que forem eleitos ou nomeados em representação da Associação;
c) Abster-se de actividades que comprometam as normas da boa convivência e a vida funcional da Associação;
d) Comparecer e participar, tomando decisões, nas sessões e reuniões, ordinárias e extraordinárias, da assembleia geral;
e) Pedir por escrito, a sua demissão quando não pretendam continuar a ser associados da Associação;
f) Comunicar à direcção qualquer mudança do local de residência;
g) Pugnar pela defesa dos objectivos da Associação.
2 – Os associados contribuintes estão vinculados ao cumprimento dos mesmos deveres dos associados efectivos, salvo o previsto na alínea b) do número 1 do presente artigo, e o de votarem nas assembleias gerais matéria de exclusivo interesse dos associados efectivos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 12.º
Órgãos sociais
1 – São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral, representada pela respectiva mesa;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 – Cada um dos órgãos sociais da Associação será constituído por número ímpar de membros.
3 – Todos os órgãos sociais da Associação têm a competência e funcionam de acordo com a legislação civil em vigor.
ARTIGO 13.º
Duração e natureza do mandato
1 – Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de dois (2) anos, sem prejuízo de reeleição.
2 – Todos os mandatos são pessoais e intransmissíveis.
3 – A eleição é feita através de listas subscritas pela direcção ou comissão administrativa, se for esse o caso, ou por grupos de associados, no mínimo de quinze (15) para cada uma das listas a apresentar, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.
4 – Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela assembleia geral, da qual emanam, expressamente convocada para o efeito.
5 – O exercício de cargos de eleição é gratuito, no entanto os membros dos órgãos sociais têm direito, se assim o solicitarem e se a Associação tiver capacidade financeira para assim proceder, a ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das funções ou por causa delas.
ARTIGO 14.º
Convocação das reuniões
1 – Cada órgão social da Associação reúne por convocação dos respectivos presidentes ou, no impedimento destes, pelos seus substitutos legais.
2 – De todas as reuniões ordinárias e formais dos órgãos sociais serão lavradas actas que, após aprovação, serão assinadas por todos os que nelas tenham estado presentes.
ARTIGO 15.º
Responsabilidade
1 – Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados durante o respectivo mandato exclusivamente perante a assembleia geral. Esta solidariedade é extensível a eventuais encobrimentos, omissões e fraudes ocorridos durante o seu mandato.
2 – Os membros do conselho fiscal são solidariamente responsáveis por quaisquer irregularidades cometidas pela direcção, desde que, tendo delas conhecimento, não manifestem o seu protesto ou não façam a devida comunicação à mesa da assembleia geral.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 16.º
Constituição e mesa
1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e será dirigida por uma mesa.
2 – A mesa da assembleia geral é composta por três (3) membros, eleitos por lista, sendo: um (1) presidente; um (1) primeiro secretário e um (1) segundo secretário.
3– Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário, sendo as funções deste exercidas por um associado indicado pela assembleia.
4 – Na ausência simultânea de todos os membros da mesa da assembleia, a assembleia elegerá, entre os associados presentes, o número necessário de elementos para a integrar e a completar.
ARTIGO 17.º
Competências
1 – É da competência, em especial, da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Tomar decisões de interesse geral da Associação;
c) Aprovar a alteração dos presentes Estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação;
d) Actualizar o valor das quotas a pagar pelos associados;
e) Deliberar sobre a aplicação da sanção de expulsão prevista no artigo 7.º dos Estatutos;
f) Deliberar em última instância sobre todos os conflitos que surjam entre os órgãos sociais, ou entre estes e os associados;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear a comissão liquidatária e determinar os procedimentos a adoptar;
h) Decidir quais as matérias de exclusivo interesse dos associados efectivos;
i) Discutir e votar o relatório e contas do ano anterior e rectificar ou confirmar o orçamento e o plano de actividades do ano corrente, apresentados pela direcção com os correspondentes pareceres do conselho fiscal;
j) Decidir, em última instância, sobre o recurso interposto por qualquer candidato a associado a quem a direcção tenha recusado a admissão à Associação;
k) Atribuir a categoria de associado honorário.
ARTIGO 18.º
Reuniões e convocação da assembleia
1 – A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) De dois (2) em dois (2) anos, até ao dia trinta e um (31) de Janeiro, para as atribuições previstas na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos;
b) Uma vez por ano, até ao último dia do mês de Fevereiro, para deliberação das matérias constantes da alínea i) do artigo 17.º e da alínea g) do artigo 21.º dos Estatutos.
2 – A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pela direção ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um quinto (1/5) da totalidade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.3 – A convocatória é feita por intermédio de aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze (15) dias. Caso a ordem de trabalhos contemple matérias de dissolução da Associação ou de alterações estatutárias, a convocatória a enviar aos associados terá de ser expedida pelo menos com trinta (30) dias de antecedência da data da realização da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
4 – A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para uma hora depois da inicialmente fixada. No caso da ordem de trabalhos contemplar matéria de alterações estatutárias ou regulamentares, a convocatória a enviar aos associados terá obrigatoriamente de ser acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 19.º
Deliberações
1 – A assembleia geral delibera:
a) Em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos;
b) Em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Salvo o disposto nos artigos 28.º e 31.º dos presentes Estatutos, as deliberações
são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes na assembleia.
3 – A assembleia geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar. No entanto, quando
deliberar sobre juízos e apreciação de comportamentos ou de qualidades de quaisquer
pessoas o voto será secreto.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 20.º
Constituição
1 – A direcção é composta por cinco (5) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos por
lista, sendo: um (1) presidente; um (1) vice-presidente; um (1) tesoureiro; dois (2) vogais e
um (1) vogal suplente.
2 – O membro suplente poderá ser chamado à efectividade de funções por
impedimento ou em substituição dos membros efectivos.
ARTIGO 21.º
Competências
Compete, em especial, à direcção:
a) Dirigir, coordenar e superintender todas as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos internos, bem assim como todas as deliberações da assembleia geral e recomendações do conselho fiscal;
c) Contactar, sempre que necessário, a Administração da INCM com vista a informar e a fundamentar as aspirações dos aposentados e, bem assim, a obter esclarecimentos acerca das resoluções que forem tomadas;
d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
e) Admitir associados efectivos e contribuintes, e sancioná-los e excluí-los nos termos e forma do artigo 7.º dos Estatutos;
f) Fazer-se representar nas assembleias gerais;
g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral relatório de actividades,contas da gerência e o orçamento para o ano seguinte, submetendo-os à assembleia geral depois de obtido o parecer do conselho fiscal;
h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente ou necessário;
i) Exercer os demais poderes que a assembleia geral nela delegue.
ARTIGO 22.º
Funcionamento e deliberações
1 – A direcção reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma (1) vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.
2 – A direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
3 – A Associação obriga-se a assinatura conjunta do presidente ou vice-presidente e do tesoureiro da direcção ou com a de mandatário nos termos do respectivo mandato.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 23.º
Constituição
1 – O conselho fiscal é constituído por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos por lista, sendo: um (1) presidente; um (1) secretário relator; um (1) vogal e um (1) vogal suplente.
2 – Os membros do conselho fiscal poderão assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.
3 – O membro suplente poderá ser chamado à efectividade de funções por impedimento ou em substituição dos membros efectivos.
ARTIGO 24.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a actividade financeira e administrativa da Associação, bem como examinar, sempre que assim o entender, a contabilidade da Associação;
b) Dar parecer sobre o plano e o orçamento apresentados pela direcção, bem como sobre outras matérias solicitadas pela direcção;
c) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
d) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
ARTIGO 25.º
Funcionamento e deliberações
1 – O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
2 – O conselho fiscal delibera com a presença da maioria dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
ARTIGO 26.º
Património
A ARINCM é detentora, em regime de propriedade ou posse, consoante o caso, dos bens patrimoniais e financeiros que lhe estejam ou venham a ser afectos por virtude de actos ou factos decorrentes do exercício de poderes legais e estatutários de pessoas ou órgãos cuja actuação a vincule.
ARTIGO 27.º
Meios financeiros
1 – Constituem receitas da ARINCM.
a) O produto das quotas pagas pelos associados;
b) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de bens próprios ou de que tenha a administração;
c) Quaisquer outras comparticipações ou doações de entidades públicas ou privadas que lhe venham a ser atribuídas.
2 – É vedado à Associação a contracção de empréstimos.
3 – Todas as receitas que a Associação venha a adquirir, provenientes das suas iniciativas ou outras, são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento e no incremento das suas actividades.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Dissolução e liquidação
ARTIGO 28.º
Dissolução
A ARINCM dissolver-se-á quando a assembleia geral, expressamente convocada para o efeito com pelo menos trinta (30) dias de antecedência da data da sua realização, deliberar nesse sentido por uma maioria de três quartos (3/4) da totalidade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 29.º
Liquidação
1 – Caso seja aprovada a dissolução da ARINCM, será nomeada, na mesma assembleia geral extraordinária referida no artigo 28.º dos Estatutos, uma comissão liquidatária composta por três (3) membros, com plenos poderes para proceder à liquidação da Associação.
2 – A comissão liquidatária nomeada obriga-se a entregar o produto líquido apurado, depois de liquidadas todas as dívidas e compromissos, se os houver, bem como todo o património remanescente da Associação a uma instituição a definir pela assembleia geral.
SECÇÃO II
Interpretação, integração de lacunas e alterações estatutárias
ARTIGO 30.º
Interpretação e integração de lacunas
1 – A interpretação e integração de lacunas dos presentes Estatutos serão resolvidas preferencialmente através dos regulamentos internos e por deliberação da assembleia geral, assentes em critérios legais e pareceres técnicos.
2 – A interpretação e integração de lacunas dos regulamentos internos, assentes em critérios legais e pareceres técnicos, são da competência dos órgãos sociais da Associação, podendo haver recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 31.º
Alteração estatutárias
1 – Qualquer alteração dos presentes Estatutos só poderá verificar-se através de assembleia geral extraordinária marcada expressamente para o efeito, podendo no entanto a respectiva ordem de trabalhos comportar mais algum ponto se o presidente da mesa assim o entender por necessário ou conveniente.
2 – As deliberações a tomar sobre a alteração aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, presentes na assembleia geral extraordinária convocada expressamente para o efeito.
3 – A convocatória das assembleias gerais para os efeitos dos números anteriores será, obrigatoriamente, acompanhada do texto das alterações propostas.
SECÇÃO III
Cooperação
ARTIGO 32.º
Com outras organizações
A ARINCM poderá filiar-se em quaisquer organizações nacionais ou internacionais que, pelo seu carácter e âmbito, possam vir a garantir a projecção e dinamização dos seus fins e objectivos.
SECÇÃO IV
Da comissão instaladora
ARTIGO 33.º
Comissão instaladora
1 – As funções dos órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA são assumidas, imediatamente após a escritura de constituição da Associação, por uma comissão instaladora composta por sete (7) indivíduos que, em consequência da actividade exercida na INCM e por cessação de funções na Empresa, tenham adquirido o direito a uma pensão de aposentação ou reforma.
2 – A comissão instaladora promoverá, no prazo máximo de dois (2) meses a contar da data da escritura de constituição, eleições para os órgãos sociais da Associação.
SECÇÃO V
Dos Estatutos e regulamento interno
ARTIGO 34.º
Regulamento interno
O regulamento interno da ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA deve ser elaborado, e aprovado em assembleia geral, no prazo máximo de seis (6) meses a contar da data da escritura pública de constituição da Associação.
ARTIGO 35.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após o acto de constituição, por escritura pública, da ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA.
Informação ARINCM 22.05.2009
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